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A fiscalização da profissão é uma forma de o Conselho proteger a sociedade das ações implementadas por falsos profissionais, que cometem crime, ao exercer a profissão sem o devido registro. Sendo assim, o mercado do profissional registrado é preservado, o que favorece o surgimento de postos de trabalho para o profissional de economia.

O profissional economista é portador de uma das mais completas e abrangentes áreas do conhecimento, o que oferece um amplo leque de atuação no mercado de trabalho. Atualmente, muitas profissões necessitam ser fiscalizadas e essa é a principal função dos conselhos. Contudo, a contribuição individual de cada economista é de fundamental importância para o exercício pleno da atividade.

O economista que vive da sua profissão pode ajudar o CORECON-PE a fiscalizar o exercício profissional.

Caso encontre alguma irregularidade (exemplo: um profissional de outra área exercendo funções que sejam atribuições de um economista), entre em contato com o CORECON-PE para que possamos verificar a regularidade da situação.

De acordo com a Lei Federal Nº. 1.411, de 13/08/51, regulamentada pelo Decreto Nº. 31.794, de 17/11/52, com nova redação dada pela Lei Nº. 6.021, de 03/01/74, Lei Nº. 6.537, de 19/06/78, e Resoluções do Conselho Federal de Economia:

Compete ao Conselho Regional de Economia registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista, estando sujeitas ao registro nos conselhos todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.

Abaixo seguem algumas dicas sobre como ajudar o CORECON-PE a fiscalizar a atividade:

• Observar se algum dos colegas de trabalho desenvolve atividades/funções de economistas (mais detalhes constam na Lei Federal Nº. 1.411, de 13/08/51, regulamentada pelo DECRETO Nº. 31.794, de 17/11/52);

• Verificar se o profissional que desempenha funções de economistas é um bacharel em ciências econômicas e se possui registro no CORECON-BA. Caso não possua, é importante que o Conselho seja informado, para que as medidas cabíveis à situação sejam aplicadas. Apesar da amplitude de profissionais que existem no mercado de trabalho, o Conselho está constantemente trabalhando para que o raio de alcance da fiscalização seja cada vez maior;

• No que tange às pessoas físicas, de acordo com a Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, art. 17, § 3º, a comprovação do pagamento das anuidades nos CORECONs será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a economistas contratados com organizações públicas ou privadas;

• Além de pessoas físicas, a fiscalização abrange também as empresas (pessoas jurídicas) que atuam na área das atividades da Economia. Portanto, o Conselho deve ser informado, caso haja alguma empresa que não possua o devido registro;

• Vigiar as publicações de editais de concursos que creditem a outras profissões atividades que sejam privativas de economistas;

• Saiba também que, de acordo com a Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, art. 5º, é facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas;

• Atentar para abusos praticados por outros conselhos que frequentemente invadem o espaço do economista. Esse costuma ser um dos mais comuns ataques sofridos pela profissão. Por essa razão a contribuição de cada economista é de fundamental importância para preservar a profissão.



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