CORECON - Conselho Regional de Economia - PE

Legislação

LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951

Dispõe sobre a Profissão de Economista.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

b) dos ... (vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ... (vetado).

Art. 2º - (Vetado)

Art. 3º - Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo Único - A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Art. 4º - (Vetado)

Art. 5º - É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.

Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Economia (COFECON), com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (CORECON), de acordo com o que preceitua esta Lei. São autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.(*)

Art. 7º - O COFECON, com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos CORECONs e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CORECONs;

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do País;

h) fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos economistas legalmente registrados em cada região; (**)

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras "a" e "g" para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional.

Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.(**)

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.(**)

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.(**)

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.(**)

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão.(**)

Art. 9º - Constitui renda do COFECON:

a) 1/5 da renda bruta de cada CORECON, com exceção das doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Governo.

Art. 10 - São atribuições dos CORECONs:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão de economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra "i";

e) impor penalidades, referidas nesta lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON.

Art. 11 - Constitui renda dos CORECONs:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento do COFECON;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.

Art. 12 - O mandato dos membros do COFECON será de três anos. A renovação do terço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.

Art. 13 - Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.(***)

Art. 14 - Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo Único - Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Art. 15 - A todo profissional devidamente registrado no CORECON será expedida a respectiva carteira de identidade profissional, por esse órgão, assinada pelo presidente, que constitui prova de identidade para todos os efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações. (*)

a) nome, por extenso, do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do CORECON;

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;

i) prazo de validade da carteira;

j) número do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte);

l) assinatura.

Parágrafo Único - A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita a taxa de 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente; o registro de profissional a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de economia, fica sujeito a taxa equivalente ao maior salário mínimo vigente. (*)

Art. 16 - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art.17 - Os profissionais referidos nesta lei, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de 40% (quarenta por cento) do maior salário mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de economia, a anuidade no valor de 200% (duzentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) do maior salário mínimo vigente, de acordo com o capital registrado. (*)

§ 1º - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.(*)

§ 2º - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% (vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.(*)

§ 3º - A comprovação do pagamento das anuidades nos CORECONs será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a economistas contratados com organizações públicas ou privadas.(*)

Art. 18 - A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

Art. 19 - Os CORECONs aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta lei:

a) multa no valor de 5% (cinco por cento) a 250% (duzentos e cinqüenta pôr cento) do valor da anuidade;(*)

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito de sua atuação profissional, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão estes também passíveis das multas previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.

Art. 20 - As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com o COFECON e CORECONs, na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS - E. Simões Filho - Horácio Lafer - Danton Coelho

(*) Redação dada pela Lei n.º 6.021, de 03 de janeiro de 1974

(**) Redação dada pela Lei n.º 6.537, de 19 de junho de 1978

(***) Vide Lei n.º 6.537, de 19 de junho de 1978 - Art. 6 o e Parágrafos

DOU 18.08.1951